Conselho Universitário da Uerj emite nota em defesa da dedicação exclusiva como regime de trabalho

21/08/202320:43

Diretoria de Comunicação da Uerj


Os membros do Conselho Universitário da Uerj aprovaram, por unanimidade, na sessão do dia 18 de agosto, nota em defesa da Dedicação Exclusiva de docentes como regime de trabalho. Confira o texto abaixo. 

O Conselho Universitário (Consun) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) vem manifestar sua defesa do Regime de Trabalho em Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (RTTIDE) das servidoras e servidores docentes desta Universidade, duramente conquistado pelas lutas do movimento docente dirigido pela Associação de Docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Asduerj/SS/Andes-SN).

Importante destacar, nesta nota, que as proposições sobre o RTTIDE para servidoras e servidores docentes, construídas pela Asduerj, em respeito à autonomia universitária, sempre foram encaminhadas e debatidas nos Conselhos Superiores da Universidade, dos quais participam representações de seus três segmentos – docentes, técnicos e estudantes.

Este regime de trabalho foi introduzido no Plano de Carreira Docente (PCD) aprovado no Consun em 2007 e conquistado em 2008, na Lei 5.343/2008, após uma greve forte. Esta lei estabeleceu, no PCD, os três regimes de trabalho para docentes da Uerj – 20 horas, 40 horas e 40 horas com Dedicação Exclusiva – que estavam contidos na proposta aprovada no Consun.

Portanto, estabelecia-se a superação da Dedicação Exclusiva, na Uerj, como um sistema de bolsa, existente desde a década de 1990, com vagas limitadas, seletividade e só para doutores e doutoras. A Lei 5.343/2008 determinava que, em 2011, após a finalização da implantação do PCD, o RTTIDE seria implementado com base em uma proposta debatida e aprovada nos Conselhos Superiores da Universidade, a ser encaminhada ao governo, através da Reitoria, no sentido de ser transformada em lei específica.

A Asduerj organizou e realizou inúmeros debates de uma proposta de RTTIDE, junto à categoria e, após isto, encaminhou à Reitoria para ser votada nos Conselhos Superiores, sendo aprovada em 2011.

Em 2012, como o governo descumpriu o que estava previsto na Lei 5.343/2008, ou seja, não encaminhou Projeto de Lei relativo à questão, para votação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a categoria docente, sob a direção da Asduerj, realizou uma nova luta.

Durante a greve, o Projeto de Lei foi encaminhado à Alerj e a Lei 6.328/2012 foi aprovada. Entretanto, diferentemente do que foi definido pelos Conselhos Superiores da Uerj, a remuneração, na referida Lei, foi definida como um “Adicional de Dedicação Exclusiva”. Importa destacar que a Lei determinava a incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre o valor pago no adicional, mas não o incorporava aos vencimentos, impedindo de ser inserido nos proventos das servidoras e servidores docentes, ao se aposentarem.

Foi um grave equívoco, pois Dedicação Exclusiva é regime de trabalho e sua remuneração deve vir no vencimento-base e não como adicional, o que passou a provocar perdas graves às servidoras e servidores docentes.

Para corrigir essa imperfeição, uma proposta de inserção da remuneração da Dedicação Exclusiva no vencimento-base, extinguindo o Adicional de Dedicação Exclusiva, foi debatida pela Asduerj junto à categoria docente e aprovada no Conselho Universitário da Uerj.

Encaminhada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 2018, a Lei 8.267/2018 foi aprovada pela Alerj, corrigindo o erro existente desde 2012. Efetivou-se, assim, na Uerj, como era intenção do movimento docente e do Conselho Universitário, o RTTIDE.

Entretanto, em 2019, o governador Wilson Witzel (afastado, posteriormente, do governo por denúncias comprovadas de corrupção) interpôs uma Representação de Inconstitucionalidade, objetivando a suspensão imediata da Lei 8.267/2018. O estado do Rio de Janeiro estava sujeito ao primeiro Regime de Recuperação Fiscal (RRF), sendo conferida a esta lei a responsabilidade pelo governo estar infringindo-o, por aumentar despesas com pessoal docente da ativa e aposentados/as da Uerj. O desembargador relator, do Tribunal de Justiça, não acatou a liminar de suspensão imediata do pagamento, ou seja, o governo perdeu a liminar e, na atualidade, a lei está em julgamento em termos do mérito.

Mas a acusação de aumento de despesas é falsa, porque a Lei 8.267/2018 não impactou a folha de pessoal em termos de aumentar seu valor, uma vez que a Dedicação Exclusiva já era paga como adicional e, seu valor, ao constar do vencimento-base de docentes adeptos do RTTIDE, passa a ser computado na base de cálculo do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, da mesma forma como ocorria com o extinto adicional. Reforça esta afirmativa o caput do art. 49 da referida lei, o qual define que o valor referente à Dedicação Exclusiva não incidirá nos triênios e adicional de periculosidade até o término da vigência do primeiro RFF instituído pela Lei Complementar Federal 159/2017 e pela Lei Estadual 76.291/2017.

Ou seja, o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva conquistado pelo movimento docente, representado pela Asduerj, com suas propostas aprovadas no Conselho Universitário da Uerj, ainda encontra-se sob ameaça, e a Uerj pode voltar a ser a única universidade pública do Brasil a não possuir este regime de trabalho (RTTIDE).

Por esses motivos, o Consun, que possui a prerrogativa de construir normas e regras da Universidade, incluindo as relativas a pessoal, defende o Regime de Trabalho em Tempo Integral com Dedicação Exclusiva das servidoras e servidores docentes. Denuncia também a Representação de Inconstitucionalidade da Lei 8.267/2018, interposta pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 2019, como um ataque aos direitos desses servidores e servidoras, que fazem parte do funcionalismo público de qualidade que serve a sociedade fluminense, dedicando-se exclusivamente à Uerj, garantindo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tão cara às universidades públicas brasileiras. E destaca que está sendo ferido o princípio constitucional da autonomia universitária.