Planos de carreira da UERJ não violam Regime de Recuperação Fiscal do Estado

18/09/201919:02

Diretoria de Comunicação da Uerj

Recentemente tem sido publicado na imprensa notícia de que os planos de carreira do pessoal da UERJ, em especial dos docentes da Universidade, no que diz respeito a dedicação exclusiva, afrontaria o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

A dedicação exclusiva para os docentes da UERJ foi criada com o advento da Lei nº 5.343 de 8 de dezembro de 2008 e regulamentada pela Lei nº 6.328 de 2 de agosto de 2012 nos seguintes termos:

“Art. 4º Os docentes que aderirem ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva farão jus à percepção do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE, implantado em três parcelas com início em 1º de janeiro de 2013, 1º de janeiro de 2014 e 1º de janeiro de 2015, adotando-se, a partir de cada data, os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo detido pelo docente.

Art. 5º O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE não será computado para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos ao docente e não se incorporará aos seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.”

Com a Lei nº 8.267 de 27 de dezembro de 2018, os artigos acima foram aperfeiçoados e passaram a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput.

Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.

§ 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade.

§ 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.

Como se pode depreender dos artigos citados, não há que se falar em aumento de despesa nem tampouco de reestruturação de carreira. A dedicação exclusiva de docentes da UERJ, criada em 2008, implantada de 2013 a 2015, é anterior ao Plano de Recuperação Fiscal. A Lei nº 8.267 de 27 de dezembro de 2018 não aumenta despesas na folha de pagamentos de docentes praticada pela UERJ durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. A referida lei esclarece e dá segurança jurídica aos direitos já estabelecidos na lei anterior (Lei nº 6.328, de 02 de outubro de 2012).

A incorporação da dedicação exclusiva aos proventos de aposentadoria do pessoal docente da UERJ optante pelo regime de dedicação exclusiva em hipótese alguma viola o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, como também demonstrado em pareceres jurídicos elaborados por professores da Faculdade de Direito, pelos advogados da Diretoria Jurídica da Universidade, acolhidos por procuradores do Estado. A Lei nº 6.328 de 2 de agosto de 2012, portanto anterior ao Regime de Recuperação Fiscal, já estabelecia a incidência de contribuição previdenciária para essa remuneração e que a mesma fosse base de cálculo para proventos de aposentadoria.

As diretrizes do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro devem ser seguidas sem, no entanto, retirar direitos que são assegurados antes de sua promulgação.

Reitoria da UERJ